Glayston de Freitas da Costa, Advogado

Glayston de Freitas da Costa
Perfil Verificado
O Jusbrasil confirmou que este perfil é autêntico.

Belo Horizonte (MG)
0seguidor5seguindo

Verificações

Glayston de Freitas da Costa, Advogado
Glayston de Freitas da Costa
OAB 62.770/MG VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Comentários

(6)
Glayston de Freitas da Costa, Advogado
Glayston de Freitas da Costa
Comentário · há 7 anos
3
0

Recomendações

(5)
Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 7 anos
E se o co-proprietário que não autorize a locação, por qualquer tipo de birra, estiver de fato prejudicando o condômino? Como por exemplo, uma execução fiscal, já que aquele não paga IPTU e este naõ tem condições de pagar sozinho? E se este que pretende auferir renda, realmente precise dessa renda? Enquanto o outro talvez nem tanto assim... Lógico que uma vez locado, o co proprietário que não tinha interesse na locação não perderá o direito sobre sua parte na renda do aluguel. Mas acredito que a negativa injustificada, especialmente por parte de quem não colabora com a manutençaõ da coisa, impondo ao outro injusto prejuízo, por exemplo, pode sim ser judicialmente instado a aceitar a locação. O juiz poderá suprir o consentimento do outro. Mesmo que a lei não preveja isso e que haja entendimentos jurisprudenciais dos mais diversos, o caso é que há um imperativo constitucional acima da lei civil: a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. E, claro, no condomínio os direitos são iguais e se um abusa de seu direito causando lesão ou ameaça ao direito do outro, a omissão da lei civil não importa em "exclusão de apreciação". O caso pode ser levado a juízo até mesmo numa simples ação de obrigação de fazer. Locar não é obrigação, mas cuidar da coisa sim. E se a parte não tem condições de custear sua cota parte das despesas de manutenção, não pode impor tal encargo ao seu condômino, até mesmo porque, de novo, há outro imperativo: ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Como não há lei que obrigue o condomino a arcar sozinho com as despesas de manutenção da coisa, mas há lei que obrigue o condômino a dividir as despesas, aquele condômino que não cumpra com sua parte não pode impedir o outro de fazer o que for necessário para garantir justa destinação e manutenção da coisa, como por exemplo, alugar. Ah, mas e se o que não quer alugar quer vender e o outro não quer vender, mas quer alugar? Bem, nesse caso, a lei já prevê como o juiz terá que decidir o impasse: hasta pública, ou seja, venda. Uma venda que não deixará nenhum dos dois felizes. Mas se o sujeito não quer vender nem alugar, e não paga um centavo de manutenção, acredito que estamos diante de negativa injustificada e o outro consegue sim alugar com autorização judicial. Acredito que existe fundo de direito para pedir um suprimento judicial nesse sentido. O caso é que o brasileiro leva pouco a sério a Constituição. Às vezes, o problema aparentemente de ordem civil, é, na verdade, de ordem constitucional. Se a pessoa operar bem a constituição consegue reverter essa omissão da lei civil judicialmente.
4
0

Perfis que segue

(5)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(17)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Belo Horizonte (MG)

Carregando