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Glayston de Freitas da Costa
Perfil Verificado
O Jusbrasil confirmou que este perfil é autêntico.
Belo Horizonte (MG)
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Glayston de Freitas da Costa
OAB 62.770/MG
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Comentários
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Glayston de Freitas da Costa
Comentário ·
há 7 anos
Prazo para trabalhador ingressar com ação de correção de FGTS na Justiça termina em 13/11
Giordano Bruno
·
há 7 anos
Pessoal,
Até poucos anos, o prazo para entrar com ações vindicando direitos relacionados com o FGTS era trintenário.
Ocorre que o STF, no dia 13 de novembro de 2014, em julgamento de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reduziu esse prazo para cinco anos (ARE 709.212/DF).
Por isso alguns post’s lançados na net falam da data de 13 de novembro de 2019 como sendo a do prazo final para quem quiser propor essa ação relacionada com a TR sem riscos.
Ocorre que a data de 13.11.2019, na minha avaliação, é fruto da interpretação restritiva de alguém, visando, ao que parece, afastar riscos. Digo isto porque a decisão do STF que reduziu para cinco anos a prescrição das ações contra o FGTS somente foi publicada em 19.02.2015, quando começou a ser contado tal prazo.
Ou seja, o tempo final para propor a ação, no meu entender, será 18.02.2020.
Devido a isto, o que tenho sugerido aos que me procuram é que vale mais a pena esperar o julgamento do STF marcado para o dia 12.12.2019. Da decisão preferida é que virá o indicativo de começar ou não uma nova ação, de acordo com a avaliação de cada caso concreto, pois somente tem direito a essa correção monetária (ação da TR) quem teve conta do FGTS de 1999 em diante.
Se minha interpretação estiver equivocada, gostaria de avaliar com os colegas.
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Glayston de Freitas da Costa
Comentário ·
há 7 anos
Entenda (de uma vez por todas) a tal da Revisão do FGTS!
Pâmela Francine Ribeiro da Silva
·
há 7 anos
Ufa... Até que enfim alguém com disposição para corrigir um equícoco reiteradamente repetido por alguns colegas a respeito desse assunto. Alteração do índice de correção monetária é a uma coisa. Reposição da correção monetária em razão dos planos econômicos é outra bem diferente. Comentar temas jurídicos dos quais não se tem conhecimento provoca inconveninetes de toda ordem, em especial àqueles que necessitam de orientação séria. Milito com demandas que visam a recuperação das perdas no FGTS (juros progressivos e expurgos inflácionários) faz bastante tempo e, nos últimos dias, diversos antigos clientes me procuraram já para dar entrada nessa 'nova' ação, inclusive com os valores já calculados. O desconforto deles, ao receberem a devida informação, foi visível. Enfim, parabéns pelo esclarecimento objetivo. Inaciativas assim renovam a certeza de haver profissionais com o velho e bom compromisso em atuação.
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Glayston de Freitas da Costa
Comentário ·
há 8 anos
Direitos Sobre Obra de Eça de Queiroz Julgados Pelo STF
GEN Jurídico
·
há 8 anos
Excelente trabalho de pesquisa. Corajosa e elogiável a iniciativa. Agradecido pela oportunidade de conhecer tão interessante episódio de nossa história.
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Christina Morais
Comentário ·
há 7 anos
Posso alugar meu imóvel sem autorização do co-proprietário?
Fellipe Duarte
·
há 7 anos
E se o co-proprietário que não autorize a locação, por qualquer tipo de birra, estiver de fato prejudicando o condômino? Como por exemplo, uma execução fiscal, já que aquele não paga IPTU e este naõ tem condições de pagar sozinho? E se este que pretende auferir renda, realmente precise dessa renda? Enquanto o outro talvez nem tanto assim... Lógico que uma vez locado, o co proprietário que não tinha interesse na locação não perderá o direito sobre sua parte na renda do aluguel. Mas acredito que a negativa injustificada, especialmente por parte de quem não colabora com a manutençaõ da coisa, impondo ao outro injusto prejuízo, por exemplo, pode sim ser judicialmente instado a aceitar a locação. O juiz poderá suprir o consentimento do outro. Mesmo que a lei não preveja isso e que haja entendimentos jurisprudenciais dos mais diversos, o caso é que há um imperativo constitucional acima da lei civil: a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. E, claro, no condomínio os direitos são iguais e se um abusa de seu direito causando lesão ou ameaça ao direito do outro, a omissão da lei civil não importa em "exclusão de apreciação". O caso pode ser levado a juízo até mesmo numa simples ação de obrigação de fazer. Locar não é obrigação, mas cuidar da coisa sim. E se a parte não tem condições de custear sua cota parte das despesas de manutenção, não pode impor tal encargo ao seu condômino, até mesmo porque, de novo, há outro imperativo: ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Como não há lei que obrigue o condomino a arcar sozinho com as despesas de manutenção da coisa, mas há lei que obrigue o condômino a dividir as despesas, aquele condômino que não cumpra com sua parte não pode impedir o outro de fazer o que for necessário para garantir justa destinação e manutenção da coisa, como por exemplo, alugar. Ah, mas e se o que não quer alugar quer vender e o outro não quer vender, mas quer alugar? Bem, nesse caso, a lei já prevê como o juiz terá que decidir o impasse: hasta pública, ou seja, venda. Uma venda que não deixará nenhum dos dois felizes. Mas se o sujeito não quer vender nem alugar, e não paga um centavo de manutenção, acredito que estamos diante de negativa injustificada e o outro consegue sim alugar com autorização judicial. Acredito que existe fundo de direito para pedir um suprimento judicial nesse sentido. O caso é que o brasileiro leva pouco a sério a Constituição. Às vezes, o problema aparentemente de ordem civil, é, na verdade, de ordem constitucional. Se a pessoa operar bem a constituição consegue reverter essa omissão da lei civil judicialmente.
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Daniel Couceiro
Comentário ·
há 7 anos
[Modelo] Ação de Despejo c/c Cobrança e pedido de tutela antecipada
Evandro Roberto de Souza
·
há 7 anos
s.m.j. creio que faltou o pedido de tutela antecipada, no caso, seria a liminar para desocupação em 30 dias, isso se não existir garantias no contrato. afora essa questão, está muito bem redigido nas demais matérias.
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Isa Bel
Comentário ·
há 7 anos
Bolsonaro modifica Lei Maria da Penha para melhor
Elane F Souza Advogada
·
há 7 anos
Elane e por isso algumas poderão mentir e ferrar com homens q não terão o direito de se defender antes q seja concedida a expulsão dele da casa dele, o afastamento dos filhos e até perda do emprego, caso o empregador descubra? Sou mulher mas não sou cega para o fato de que muitas se batem para poder conseguir tirar os companheiros e ficar com a casa. Vc sabe disso. Eu sei. Todos sabem mas se farão de cegos e tornarão mais fácil punir alguém sem dar chance de defesa? Medida protetiva só após a comprovação da culpa. Antes, é injusto pois atingirá inocentes.
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